Meia-entrada para shows e espetáculos do SESC

Têm direito à meia-entrada (desconto de 50%) nos valores dos ingressos de shows e espetáculos do Sesc:

Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e seus dependentes: 

  • Para obter o benefício devem obrigatoriamente apresentar o Cartão Cliente Sesc.

Beneficiários e documentação comprobatória necessária, de acordo com a Legislação Federal e Estadual, conforme o caso:  

  • Pessoa idosa (com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos):

    Legislação Federal – Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):
    Art. 23 - A participação das pessoas idosas em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

    Para obtenção do benefício a pessoa idosa deverá ser apresentar documento de identificação com foto.
  • Jovens até 18 anos e/ou Estudantes:

    Legislação Estadual (Santa Catarina) – Lei n° 12.570/2003:
    Art. 1º - Fica assegurado a todos os jovens com idade até o limite máximo de dezoito anos, e/ou aos estudantes, independentemente da idade, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, oficialmente reconhecidos, de nível fundamental, médio e superior, e técnico profissionalizante, cinquenta por cento de abatimento sobre o preço efetivamente cobrado nas entradas, pelas casas exibidoras cinematográficas, de teatro, de espetáculos musicais, circenses e de eventos esportivos, em todo o Estado de Santa Catarina.
    § 1º - O benefício previsto no caput deste artigo, dar-se-á nos seguintes casos:
    I - aos menores de dezoito anos bastará a exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente comprovando a sua idade; e
    II - aos estudantes bastará a exibição de carteira de identificação estudantil com foto e prazo de validade, expedida por qualquer entidade de representação estudantil que abranja qualquer segmento de estudantes especificados no caput deste artigo.
  • Jovens de 15 a 29 anos de baixa renda:

    Legislação Federal – Lei n° 12.933/2013 (Lei da meia-entrada):
    Art. 1º [...]
    § 9º Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.
    Decreto Federal nº 8.537/2015:
    Art. 5º - Os jovens de baixa renda terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento, da Identidade Jovem acompanhada de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional.
  • Pessoas com deficiência (PcD) e Acompanhante (em caso de necessidade de acompanhamento):

    Legislação Federal – Lei n° 12.933/2013 (Lei da meia-entrada):
    Art. 1º [...]
    § 8º - Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.

    Decreto Federal nº 8.537/2015:
    Art. 6º As pessoas com deficiência terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento:
    I - do cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência; ou
    II - de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.

    § 1º Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput deverão estar acompanhados de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional.
    § 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do caput serão substituídos, conforme regulamento, quando for instituída a avaliação da deficiência prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins da meia-entrada.
    § 3º Quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o direito ao benefício previsto no caput.
    § 4º Enquanto não for instituída a avaliação de que trata o §2º, com a identificação da necessidade ou não de acompanhante para cada caso, o benefício de que trata o § 3 º será concedido mediante declaração da necessidade de acompanhamento pela pessoa com deficiência ou, na sua impossibilidade, por seu acompanhante, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento.
  • Professores da Educação Básica:

    Legislação Estadual de Santa Catarina n° 16.448/2014:
    Art. 1º Fica assegurado aos professores da Educação Básica que estiverem em efetivo exercício, o acesso a estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer mediante o pagamento da metade do preço do ingresso cobrado ao público em geral. (Redação dada pela Lei nº 16.995/2016);
    § 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se professores da Educação Básica os habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos Ensinos Fundamental e Médio.
    § 2º Para fins de comprovação do efetivo exercício profissional requerido para a concessão do benefício desta Lei, será aceita, além da apresentação de documento de identidade oficial com foto, a apresentação do contracheque que identifique o órgão e/ou o estabelecimento de ensino empregador, o funcionário e o cargo que ocupa.

Observações:

1. Alguns Municípios de Santa Catarina possuem Legislação Específica sobre o benefício da meia-entrada, assim, de acordo com o Município a ser realizado o show ou espetáculo, deverá ser observada a Legislação Municipal pertinente.
2. É obrigatória a apresentação do documento no momento da compra e/ou no momento da entrada.
3. Consoante disposto no Art. 1°, §10º, da Lei 12.933/2013, do total de ingressos ofertados, fica permitida a limitação de 40% (quarenta por cento) de ingressos de meia-entrada, da capacidade total dos ingressos disponíveis para cada evento.

[Atualizado em: 20/12/2023]

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